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REFISREFIS

Publicado em 20/04/2021, Por Assessoria de Comunicação

O Prefeito Municipal de Centenário, Genoir Marcos Florek, sancionou e promulgou a Lei nº 2032/2021 de 14 de abril de 2021, que instituiu o programa de recuperação fiscal do Município – REFIS.

O REFIS possui a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos, tarifas, contribuição de melhoria ou serviços, vencidos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, tributários ou não tributários, ajuizados ou a ajuizar, ou que tenham o Município como beneficiário, tais como ações civis públicas, ações populares e outras mais, com exigibilidade suspensa ou não e aqueles com parcelamento em andamento.

O REFIS não alcança débitos relativos ao imposto sobre transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI. A opção por esse programa deverá ser formalizada até 30 de junho de 2021, para os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020.Os débitos apurados poderão ser pagos à vista ou parcelados, até as datas fixadas, sendo sempre devidos o valor principal e a atualização monetária.Para as adesões realizadas até a data de 30 de junho de 2021, será concedido a remissão de 100% (cem por cento) das multas e de 90 (noventa por cento) dos juros moratórios, para pagamento à vista, em parcela única.

Para pagamento parcelado, com adesão até a data de 30 de junho de 2021, será concedido remissão, da multa e dos juros moratórios, nas importâncias de:

– 60% (sessenta por cento) para pagamento em

02 (duas) parcelas, mensais e consecutivas;

– 50% (cinquenta por cento) para pagamento em

03 (três) parcelas, mensais e consecutivas;

– 40% (quarenta por cento) para pagamento em

04 (quatro) parcelas, mensais e consecutivas;

– 30% (trinta por cento) para pagamento em

05 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas.

– 20% (vinte por cento) para pagamento em

06 (seis) parcelas, mensais e consecutivas.

Para pagamento parcelado em sete parcelas ou mais, limitadas em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, os valores serão devidos em sua totalidade, com a incidência dos acréscimos legais.Os contribuintes que aderiram a parcelamentos autorizados por meio de leis anteriores, poderão optar pela adesão aos benefícios da presente Lei, ficando automaticamente excluídos dos programas e parcelamentos anteriores.

Demais informações, junto à Secretaria da Fazenda Municipal



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