Secretaria Mun. da Agricultura e Meio Ambiente Voltar

Secretário: DEONISIO BEDRA

Atribuições

Secretaria da Agricultura, é encarregado executar as atividades ligadas ao incentivo a agricultura pecuária, tais como: aquisição e distribuição em condições favoráveis do sementes e fertilizantes, produção e vendas da das, aquisição e cessão de vacinas, organização de viveiros municipais visando o florestamento e reflorestamento, incentivo, às horas comunitárias, exercer outras atividades correlatas. Atuar no sentido de proteção ambiental no Município, com atividades nas áreas da preservação e conservação, do ambiente natural combate a poluição ambiental e manutenção e conservação de espaços verdes, fiscalizar e reprimir as altercações e agressões do meio ambiente, pesquisando, baixando normas e instruindo a população sobre o equilíbrio ambiental, exercer outras atividades, correlatas.

Departamento do Meio Ambiente:

I - promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, no que for de competência do Município;
II - promover a fiscalização, articuladamente com outros órgãos do governo, de saúde e vigilância sanitária;
III - definir espaços de controle e preservação permanente de interesse público e social do Município, promovendo as respectivas declarações ou tombamento, conforme o caso; 
IV - exigir de cada interessado na implantação de obra ou atividade potencialmente prejudicial ao meio ambiente o respectivo estudo prévio de impacto ambiental, com ampla divulgação;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental, articuladamente, com as unidades de ensino instaladas no Município e em todos os níveis e modalidades de ensino e a conscientização pública para o respeito ao meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, evitando práticas que as coloquem em risco;
VIII - fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes os abusos contra o meio ambiente; 
IX - proteger as fontes e mananciais de águas; 
X - controlar processos de florestamento e reflorestamento decorrentes de legislação municipal; 
XI - desincumbir-se de outras atribuições ou tarefas oportunas a criação e manutenção do meio ambiente saudável. 
XII - estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município. 
XIII - colaborar com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a companhia concessionária de serviços públicos na área de saneamento na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por esgotos sanitários.  
XIV - planejar, orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município. 
XV - promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população. 
XVI - coordenar a fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente. 
XVII - exigir, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração.  
XVIII - estabelecer e coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental.  
XIX - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental. 
XX - exigir, na forma da Lei, através do órgão encarregado da execução da política municipal de proteção ambiental, prévia autorização para a instalação, ampliação e estimular a utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos. 
XXI - orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente. 
XXII - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental.  
XXIII - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental. 
XXIV - assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente.  
XXV - Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;  
XXVI - Participação comunitária;  
XXVII - Promoção da saúde pública e ambiental;  
XXVIII - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;  
XXIX - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;  
XXX - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental; 
XXXI - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;  
XXXII - Prevalência do interesse público sobre o privado;  
XXXIII - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.  
XXXIV - outras competências afins.